Voltar para Conveniados

Capri Iate Clube

Avenida Brasil, nº14 – Balneário de Capri São Francisco do Sul – SC / Brasil
Latitude S26 11.475
Longitude W48 34.661 PYB23 – VHF

CLÁUSULA PRIMEIRA– PRAZO

O presente CONVÊNIO tem por objetivo um intercâmbio entre as entidades acima citadas, conforme as disposições:

1.1 – Freqüência às Sedes

a) Os sócios proprietários e seus respectivos dependentes poderão visitar as sedes e subsedes de ambos os clubes, sendo indispensável, para tanto, a apresentação da carteira social nas respectivas portarias. Entende-se por visita a estada eventual no clube, sendo que para períodos que ultrapassem uma semana ou visita com Embarcação, deverá ser solicitada licença especial, tendo por base carta de apresentação do Clube respectivo.

b) Os sócios não proprietários ficarão sujeitos a ofícios de apresentação, seja para visita eventual, seja para freqüência por maior período.

c) Será permitida aos associados de um Clube levarem convidados a freqüentarem as sedes de outro Clube, desde que apresentados por carta emitida pelo clube ao qual o visitante seja associado.

d) Para que os associados de um Clube possam ter acesso às dependências do outro em datas e horários de festividades dos calendários sociais, não basta a apresentação da carteira social na PORTARIA. Devem ser providenciados, com antecedência, convites nas respectivas Secretarias.

e) As despesas de bar, restaurante e outras que forem realizadasem cada Clubepor associados do outro Clube, deverão ser pagas à vista.

f) Os associados de um Clube, quando nas dependências de outro, ficam sujeitos ao disposto nos respectivos Regimentos Internos.

1.2 – Embarcações

a) As embarcações de associados de um Clube arribadas a outro por água ou por terra, deverão ser regularizadas mediante solicitação por escrito onde conste o período de permanência. As citadas embarcações poderão utilizar-se dos equipamentos náuticos existentes nos clubes, de acordo com as normas existentes e pagamentos das taxas estabelecidas, que deverão ser as mesmas praticadas para os associados.

b) Cada Clube prestará auxílio, dentro das respectivas possibilidades, as embarcações de associados do outro Clube, que deles estejam necessitando, tais como reboque, quando for o caso, as despesas decorrentes de tais auxílios poderão ser cobradas.

c) Cada Clube colocará à disposição das embarcações de associados do outro Clube suas oficinas, quando necessário, devendo, os pagamentos dos serviços serem feitos de acordo com as normas existentesem cada Clube.

1.3 – Competições

a) Cada Clube facilitará a guarda de embarcações monotipos de associados do outro Clube, durante competições realizadas nas respectivas áreas em que estão sediadas.

b) Cada Clube procurará inserir em seus calendários esportivos competições, reunindo embarcações dos dois Clubes.

1.4 Intercâmbio

a) Cada Clube procurará manter o outro informado sobre progressos técnicos obtidos por seus atletas seja por intermédio de publicações, cartas ou palestras.

b) Cada Clube remeterá, periodicamente, ao outro os respectivos boletins informativos, quando houverem.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO

O presente convênio passa a vigorar à partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo ser rescindido unilateralmente, bastando para tanto uma comunicação por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.

São Paulo, 21 de Março de 2012.

ALDO ACÁCIO DA SILVA MAIA JUNIOR

Comodoro do Iate Clube de Fortaleza

MARCO ANTONIO FANNUCHI

Comodoro do Yacht Club de Ilhabela

Link permanente para este artigo: https://www.yci.com.br/o-clube/conveniados/capri-iate-clube/